13 de junho de 2017

A Reforma Trabalhista e o “sonho americano”


Uma grande ignorância sobre o direito e o sistema de justiça nos EUA

 

Muitos críticos da legislação laboral brasileira – especialmente os economistas – ao defenderem a reforma trabalhista, sustentam que o Brasil deveria inspirar-se nos Estados Unidos, onde, segundo apregoam, “não há CLT, Justiça do Trabalho e o número de ações trabalhistas é pequeno”. A adoção do modelo americano de regulação do trabalho, sustentam, ajudaria a diminuir o “Custo Brasil”.
Quem defende ou repete estas ideias demonstra grande ignorância sobre o direito e o sistema de justiça nos EUA. Os Estados Unidos possuem sim uma legislação trabalhista flexível, mas ela é abrangente e complexa, os tribunais americanos detêm ampla competência para julgar conflitos laborais, exercendo-a com rigor, e as empresas americanas gastam bilhões de dólares anualmente com indenizações (e custos judiciais) decorrentes de processos trabalhistas. Abordemos então a dura realidade norte-americana da judicialização das relações de trabalho e seu impacto no “Custo EUA”.  Entre o “sonho americano” dos reformistas e os fatos há uma grande distância. Vejamos.

“OS EUA NÃO TÊM CLT”

É evidente que os Estados Unidos não possuem uma legislação trabalhista sob a forma de consolidação ou de código. Mas isto simplesmente se deve ao fato de que na tradição da common law que aquele país segue não se favorece a adoção de leis gerais codificadas e temáticas, mas sim de leis esparsas e precedentes judiciais como principal fonte do direito. Os EUA não possuem um Código ou Consolidação de Leis do Trabalho como também não possuem um Código Civil ou Código Eleitoral. Isto não significa que por lá inexistam leis civis (sobre direito de família, propriedade, contratos, etc), eleitorais (sobre a forma de organização das eleições) ou trabalhistas (sobre limitação de jornada, salário mínimo, trabalho infantil, segurança no trabalho, etc.).  
Além disso, ao contrário do que ocorre no Brasil, onde a União tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho – em razão do que a lei trabalhista é uniforme em todo o país, efeito aliás decorrente da ideologia francesa de codificação aqui adotada -, nos EUA tanto o governo federal como os Estados federados podem editar normas sobre relações de trabalho.  E todos o fazem, conforme o demonstra fartamente a jurisprudência da Suprema Corte, em cujo rol de decisões históricas se encontram vários casos de apreciação de constitucionalidade de leis trabalhistas estaduais, como os célebres julgamentos Lochner v. New York, Muller v. Oregon, West Coast Hotel v. Parrish, entre tantos outros. Ou seja, empresas de âmbito nacional como a IBM, o Wal-Mart ou a Hertz, que estão instaladas em todos os estados do país, precisam observar a legislação trabalhista federal (esparsa em vários diplomas, como logo veremos) e a legislação trabalhista diferente de 50 estados.  Obviamente, isto representa um alto custo de serviços jurídicos, pois estas empresas precisam contratar advogados locais quando a legislação trabalhista estadual é invocada. Além do que, é claro, as políticas de recursos humanos são afetadas, sendo encarecidas porque devem adaptar-se a cada realidade local. E as disparidades entre as leis trabalhistas estaduais são tamanhas que, segundo a consultoria Hiscox, o risco de o empregador ser processado por um empregado pode variar de 15% (Missouri) a 66% (Novo México).  Mas no Brasil ninguém lembra deste “custo EUA” que não existe aqui, onde a legislação trabalhista é uniforme em todo o território nacional.
Abstraindo a complexidade das legislações estaduais, e ao contrário do que se imagina, a legislação federal tampouco é simples, inclusive pelo fato de não estar corporificada em um único diploma. A mais importante delas é a Federal Labor Standards Act – FLSA, editada em 1938 como parte das políticas do New Deal do presidente F. D. Roosevelt. Não custa lembrar que esta norma é, pois, anterior à nossa CLT, e mesmo sendo mais antiga que ela, ninguém nos EUA a acoima de “anacrônica” – ao contrário; o governo do Presidente Obama reforçou em 2014 a cobertura da FLSA determinando a sua aplicação a trabalhadores que antes não eram regulados por ela.
Ao longo do tempo, a FLSA sofreu diversas alterações, (como ocorreu com a CLT). Esta norma basicamente introduziu o salário mínimo, fixou a jornada semanal em 40 horas, com limite máximo de quatro horas extras semanais, proibiu o trabalho infantil e regulamentou o trabalho de adolescentes. Em 1963 entrou em vigor o Equal Pay Act, determinando o direito de equiparação salarial (equal pay for equal work) e coibindo discriminações por gênero. Em 1967, através da Age Discrimination in Employment Act, proibiu-se a discriminação salarial em razão da idade. Em 1983, a Migrant and Seasonal Agricultural Worker Protection Act estendeu a legislação trabalhista aos trabalhadores rurais volantes. Há também leis específicas sobre saúde e segurança no trabalho (Occupational Safety and Health Act, de 1970 e Mine Safety and Health Act de 1977), direito a afastamentos legais (Family Medical Leave Act, 1993) e sistema de seguro social e planos de saúde (Employment Retirement Income Security Act – ERISA, 1974). Há ainda uma série de normas que, embora não tenham foco na relação de trabalho, criam de forma incidental regulações que impactam os contratos laborais, como o Civil Rights Act de 1964, o Pregnancy Dicrimination Act de 1978, o Americans with Disabilities Act, de 1990, o Genetic Information Non-Discrimination Act de 2008, todos estes estabelecendo normas antidiscriminatórias no trabalho, ou o Patient Protection and Affordable Care Act, de 2010, que estabelece a obrigatoriedade, para o empregador, de assegurar espaço com privacidade para as trabalhadoras lactantes. Além disto, é claro, os EUA possuem ampla legislação sobre organização sindical e negociação coletiva, iniciada também no New Deal com a National Labor Relations Act (1935), a qual confere um grau de liberdade associativa e poder de barganha aos sindicatos maior do que o existente no Brasil.
Finalmente neste tópico, é preciso considerar que sendo um país de common law, também são  fontes primárias do direito do trabalho norte-americano os milhares de precedentes em matéria trabalhista fixados pelas cortes estaduais e federais, inclusive aqueles estabelecidos pela prestigiada Suprema Corte do país, que possui caudalosa e relevante jurisprudência em direito do trabalho, como se verá mais adiante.

“OS EUA NÃO TÊM JUSTIÇA DO TRABALHO”

É claro que os Estados Unidos não possuem uma “Justiça do Trabalho”, porque isto se deve ao fato de que o modelo americano de organização judiciária não segue o padrão de especialização rationae materiae, típico em nosso mundo da civil law (padrão que compartilhamos com a Europa Continental). Mas isto não significa que não haja nos EUA “jurisdição trabalhista”, isto é, atribuição de competência aos tribunais americanos para decidirem sobre questões relacionadas a conflitos entre patrão e empregado. É simplesmente ridículo e ingênuo imaginar que os trabalhadores americanos não possam recorrer ao judiciário quando são lesados pelos seus patrões…
Tanto os tribunais federais (em relação às leis trabalhistas da União) como as cortes estaduais (relativamente às leis trabalhistas estaduais) julgam questões decorrentes de relações entre empregado e empregador semelhantes às que são submetidas à Justiça do Trabalho no Brasil, sendo as mais comuns: reconhecimento de vínculo de emprego (inclusive quando o trabalhador é fraudulentamente contratado como “autônomo” – independent contractor missclassification), pagamento de horas extras não reconhecidas e discussão sobre se o empregado está ou não sujeito controle de horário (overtime pay; exemption clause), falta de registro da jornada de trabalho (work off the clock), supressão de intervalos (missed rest and break meals), horas in itinere (transportation to and from work site), divergências quanto à terminação do contrato (wrongful termination), danos morais decorrentes de ações discriminatórias e de abuso de poder como assédio moral e sexual (harassment, muito frequentes nas cortes americanas), conflitos decorrentes de planos de saúde vinculados ao contrato de trabalho (ERISA), entre outras. Ou seja, nada muito diferente do que se passa aqui.
Outra crítica que recai atualmente sobre a Justiça do Trabalho no Brasil tem como alvo o que seria uma excessiva sumularização de sua jurisprudência.  O TST estaria “legislando” ao editar muitas súmulas e isto não teria paralelo nos EUA.  Esta afirmação beira o absurdo. Como já vimos no tópico anterior, em razão do sistema stare decisis adotado na common law, qualquer decisão de um tribunal americano produz por si só o mesmo efeito que o de uma súmula no Brasil, uma vez que o seu caráter vinculante é inerente ao próprio sistema. E, como já mencionamos, o “direito do trabalho jurisprudencial” nos EUA é prolífico.
Um olhar comparativo atento mostrará, inclusive, que muito do conteúdo das súmulas do TST também é matéria de “jurisprudencialização” no direito norte-americano.  Escolhamos ao acaso três verbetes da jurisprudência sumular do TST que costumam ser criticados no Brasil, e veremos que a mesma matéria foi objeto de apreciação pela Suprema Corte dos EUA.
  • A súmula 6, item IV, estabelece critérios para fixação do marco prescricional em pedidos de equiparação salarial; idêntica questão foi levada em 2007 à Suprema Corte, que fixou precedente no caso Ledbetter v. Goodyear Tire & Co (550 U.S. 618).
  • As súmulas 366 e 449 tratam da controversa questão sobre a exigibilidade de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho; a Suprema Corte americana já se manifestou sobre esta questão em duas ocasiões, em 1946 no caso Anderson v. Mt. Clemens Potteru Co. (328 U.S. 680) e mais recentemente, em 2014, no caso Sandifer v. United States Steel Corp. (571 U.S._ ).  
  • A OJ 17 do TST estabelece entendimento sobre a constitucionalidade de fixação de contribuição assistencial compulsória em acordos coletivos, para os empregados não associados ao sindicato; em decisão do ano passado (2016), a Suprema Corte dos EUA apreciou exatamente a mesma questão em Friedrichs v. California Teachers Association (578 U.S._ ). É evidente que as soluções judiciais, cá e lá, não foram necessariamente as mesmas, mas o que se quer ressaltar é a inevitabilidade da criação judicial do direito em matéria trabalhista, em qualquer lugar do mundo, especialmente porque a lei não consegue acompanhar, no mesmo passo, as transformações rápidas das relações de trabalho.
Para os que, ainda assim, continuam a achar a criação judicial do direito do trabalho brasileiro excessiva, recorremos também aos números: no período 2009-2016, a Suprema Corte dos EUA julgou o mérito de 62 casos envolvendo questões trabalhistas, sendo que todos eles passaram a ser precedentes vinculantes (cerca de 10% dos casos julgados pela Suprema Corte a cada ano estão relacionados a causas trabalhistas).  Ou seja, uma média de 8,85 ao ano, enquanto que a média de criação de súmulas pelo TST é de 9,62 súmulas por ano: nada muito diferente.  Observe-se que a comparação é cabível, porque nos EUA a Suprema Corte não apenas interpreta a Constituição, como também tem a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, inclusive a trabalhista.  -  Cássio Casagrande no JOTAinfo

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